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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 13 do Código PenalRelação de causalidade

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Superveniência de causa independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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