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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 288-A do Código PenalConstituição de milícia privada

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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