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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 311 do Código PenalAdulteração de sinal identificador de veículo

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023

I o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023

II aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023

III aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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