Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000
PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial