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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 26 do Código PenalInimputáveis

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Redução de pena

Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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