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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 87 do Código PenalRevogação facultativa

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87 O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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