Art. 107 Extingue-se a punibilidade:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I pela morte do agente;
II pela anistia, graça ou indulto;
III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV pela prescrição, decadência ou perempção;
V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII
Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
VIII
Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
IX pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.