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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 131 do Código PenalPerigo de contágio de moléstia grave

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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