Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 131 do Código PenalPerigo de contágio de moléstia grave
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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