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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 110 do Código PenalPrescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa..

Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010

§ 2º.

Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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