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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO IV – DO DANO

Art. 163 do Código PenalDano

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único Se o crime é cometido:

I com violência à pessoa ou grave ameaça;

II com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017

IV por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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