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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 215-A do Código PenalImportunação sexual

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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