Art. 209 Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 209 Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial