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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 242 do Código PenalParto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981

Parágrafo único Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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