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PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 24 do Código PenalEstado de necessidade

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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