Art. 166 Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO IV – DO DANO
Art. 166 do Código PenalAlteração de local especialmente protegido
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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