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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 348 do Código PenalFavorecimento pessoal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 348 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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