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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Art. 54 do Código PenalPenas restritivas de direitos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54 As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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