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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 133 do Código PenalAbandono de incapaz

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I se o abandono ocorre em lugar ermo;

II se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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