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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Art. 271 do Código PenalCorrupção ou poluição de água potável

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 271 Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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