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PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO III – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 152 do Código PenalCorrespondência comercial

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único Somente se procede mediante representação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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