Art. 167 Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO IV – DO DANO
Art. 167 do Código PenalAção penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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