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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 16 do Código PenalArrependimento posterior

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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