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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 77 do Código PenalRequisitos da suspensão da pena

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I o condenado não seja reincidente em crime doloso;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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