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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 99 do Código PenalDireitos do internado

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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