Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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