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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Art. 245 do Código PenalEntrega de filho menor a pessoa inidônea

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 245 Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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