Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 200 do Código PenalParalisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos