Art. 32 As penas são:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I privativas de liberdade;
II restritivas de direitos;
III de multa.
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 32 As penas são:
I privativas de liberdade;
II restritivas de direitos;
III de multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial