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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32 As penas são:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I privativas de liberdade;

II restritivas de direitos;

III de multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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