Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 309 do Código PenalFraude de lei sobre estrangeiro

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos