Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 175 do Código PenalFraude no comércio

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175 Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos