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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 86 do Código PenalRevogação do livramento

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I por crime cometido durante a vigência do benefício;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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