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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 105 do Código PenalPerdão do ofendido

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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