Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial