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PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 214 do Código PenalPena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.

Art. 214

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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