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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 18 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18 Diz-se o crime:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime doloso

I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Crime culposo

II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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