Art. 18 Diz-se o crime:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Crime doloso
I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Crime culposo
II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984