Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO II – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Art. 150 do Código PenalViolação de domicílio

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º

Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019Vigência

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão "casa" compreende:

I qualquer compartimento habitado;

II aposento ocupado de habitação coletiva;

III compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":

I hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos