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PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 65 do Código PenalCircunstâncias atenuantes

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;

Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025

II o desconhecimento da lei;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

III ter o agente:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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