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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 215 do Código PenalViolação sexual mediante fraude

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

Parágrafo único Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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