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PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 174 do Código PenalInduzimento à especulação

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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