Art. 174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 174 do Código PenalInduzimento à especulação
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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