Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO VII – DA REABILITAÇÃO
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial