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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218 do Código PenalCorrupção de menores

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025

Parágrafo único (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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