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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Art. 359-N do Código PenalInterrupção do processo eleitoral

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (VETADO)

Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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