Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
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