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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 76 do Código PenalConcurso de infrações

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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