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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 112 do Código PenalTermo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112 No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

II do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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