Art. 112 No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984