Art. 27 Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 27 Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial