Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
PARTE GERAL · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial