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PARTE ESPECIAL · TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 335 do Código PenalImpedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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