Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
I (VETADO);
Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
II (VETADO);
Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
III de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018
IV de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018