Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL · CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234-A do Código PenalAumento de pena

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

I (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

II (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009

III de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018

IV de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos