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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 160 do Código PenalExtorsão indireta

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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