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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL · SEÇÃO IV – DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Art. 154-B do Código PenalAção penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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