Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995
Parágrafo único A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995