Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 203 do Código PenalFrustração de direito assegurado por lei trabalhista

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998

I obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998

II impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa